Na última semana, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por seis votos a quatro, o afastamento da cobrança de contribuição previdenciária sobre o plano de stock options da companhia. Esta decisão atinge diretamente administradores e funcionários, suspendendo a opção de compra de ações oferecidas pela empresa à eles.
Este é um caso inédito no que se refere a decisão a favor do contribuinte. O entendimento foi que o plano de stock options tem natureza mercantil. O fisco defendia que esta era uma natureza remuneratória.
A decisão pelo afastamento da tributação em turma ordinária em novembro de 2021, pelo desempate pró-contribuinte processo 10880.734908/2018-43, julgado pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção, tratava do IRPF, porém a natureza também era referente remuneratória ou não do benefício.
O defensor da Gerdau, Leandro José Caon afirmou que administradores e empregados estratégicos foram contemplados com a opção de compra das ações, cujo preço se baseou no preço médio de mercado fixado na data de outorga, sem qualquer garantia de valorização. Assim, os que optaram por exercer a opção teriam assumido o risco da operação.
Além disso, o advogado afirma que não houve cumprimento de metas de desempenho para ter direito a opção de compra, desta forma não havendo, assim, a caracterização de relação de trabalho, segundo o mesmo, aquisição do direito de exercício de opção estava apenas condicionado a permanência na empresa por 5 anos.
Segundo a procuradora Patricia Amorim, o plano teve natureza remuneratória, pois estava condicionada ao vínculo de permanência na empresa por 5 anos, para que assim os mesmos pudessem exercer a opção de compra.
O relator, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, deu provimento ao recurso do contribuinte, em seu voto ele contestou as razões de decidir do acórdão da turma baixa, contrário a empresa.
No entanto, o julgador entendeu que as regulações da CVM não têm condão de criar, alterar ou definir normas de Direito Tributário, da mesma forma afirmou também que há uma independência entre a contabilidade e tributação. Portanto, para o conselheiro, o ajuste da contabilidade ao CPC 10 não deve afetar a tributação da companhia. O conselheiro destacou que a fiscalização cobrou contribuição previdenciária sobre o ganho obtido pelos funcionários ao negociar as ações.